COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
Substitutivo do Relator aos Projetos de Lei nº 4.630, de 1998 e Nº 884, de 1999



Torna obrigatória a implantação, nas barragens de cursos de água para quaisquer fins, de sistemas de transposição que possibilitem a migração dos peixes.


O Congresso Nacional Decreta

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a implantação, em todas as barragens de cursos de água, construídas para quaisquer fins, de sistemas de transposição que permitam a migração dos peixes.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que sistemas de transposição sejam ineficazes ou dispensáveis, mediante pareceres técnicos aprovados pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Os sistemas de transposição a que se refere o caput atenderão as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, aos quais cabe fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Lei, para que os empreendedores apresentem ao órgão ambiental competente os estudos de avaliação da viabilidade de sistemas de transposição, no contexto da conservação das espécies, para barragens já implantadas ou em implantação.

Art. 3º Será concedido ao empreendedor o prazo máximo de cinco anos para implantação do sistema de transposição considerado viável, contado a partir da data de sua aprovação pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Com base em fundamentação técnica apresentada pelo empreendedor, o órgão ambiental competente poderá prorrogar os prazos estabelecidos nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                       de 2002.

Deputado Luiz Bittencourt

Relator