COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS
Substitutivo do Relator aos Projetos de Lei nº 4.630, de 1998 e Nº 884, de
1999
Torna obrigatória a implantação, nas barragens de cursos de
água para quaisquer fins, de sistemas de transposição que possibilitem a
migração dos peixes.
O Congresso Nacional Decreta
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória
a implantação, em todas as barragens de cursos de água, construídas para
quaisquer fins, de sistemas de transposição que permitam a migração dos
peixes.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que sistemas de transposição sejam
ineficazes ou dispensáveis, mediante pareceres técnicos aprovados pelo
órgão ambiental competente.
§ 2º Os sistemas de transposição a que se
refere o caput atenderão as
diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, aos quais cabe fiscalizar o cumprimento
desta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo
de cinco anos, contado da data de publicação desta Lei, para que os empreendedores
apresentem ao órgão ambiental competente os estudos de avaliação da viabilidade
de sistemas de transposição, no contexto da conservação das espécies,
para barragens já implantadas ou em implantação.
Art. 3º Será concedido ao empreendedor
o prazo máximo de cinco anos para implantação do sistema de transposição
considerado viável, contado a partir da data de sua aprovação pelo órgão
ambiental competente.
Art. 4º Com base em fundamentação
técnica apresentada pelo empreendedor, o órgão ambiental competente poderá
prorrogar os prazos estabelecidos nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá
os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de de
2002.
Deputado
Luiz Bittencourt
Relator
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