Lei Nš 9.798 , de 7 de outubro de 1997
Publicação: Diário Oficial v.107,
n.193, 08/10/97
Gestão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria: Meio Ambiente e Recursos Naturais
Termos Descritores: RIOS; DESPESAS COM OBRAS E INSTALAÇÕES;
PISCICULTURA; ; CURSOS D'ÁGUA
Dispõe sobre a construção de escadas
para peixes em barragens edificadas em cursos de água de domínio
do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - obrigatória a construção de escadas
para peixes em barragens edificadas ou a serem implantadas nos cursos
de água de domínio do Estado.
Parágrafo único - Nas barragens já existentes, a
obrigatoriedade da construção referida no “caput”
deste artigo dependerá de parecer técnico exarado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em face das características
do projeto.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão
à conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo
os orçamentos futuros destinar recursos específicos para
seu fiel cumprimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de
outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
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