Lei Nš 9.798 , de 7 de outubro de 1997


Publicação: Diário Oficial v.107, n.193, 08/10/97
Gestão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
Órgão:

Categoria: Meio Ambiente e Recursos Naturais
Termos Descritores: RIOS; DESPESAS COM OBRAS E INSTALAÇÕES; PISCICULTURA; ; CURSOS D'ÁGUA

Dispõe sobre a construção de escadas para peixes em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - obrigatória a construção de escadas para peixes em barragens edificadas ou a serem implantadas nos cursos de água de domínio do Estado.
Parágrafo único - Nas barragens já existentes, a obrigatoriedade da construção referida no “caput” deste artigo dependerá de parecer técnico exarado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em face das características do projeto.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 07 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar