LEI 12.488 de 09/04/1997


Torna obrigatória a construção de
escadas para peixes de piracema em
barragem edificada no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a construção de escadas para peixes
de piracema em barragem a ser edificada em curso de água de
domínio do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
quando, em virtude das características do projeto da barragem, a
medida for considerada ineficaz, ouvido o Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM.

Art. 2º - As barragens existentes na data da publicação
desta Lei deverão ser adaptadas no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 3º - Compete ao COPAM aplicar as penalidades pelo
descumprimento desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de
abril de 1997.

Eduardo Azeredo - Governador do Estado